As áreas de livre comércio instituídas no território nacional encontram fundamento na constituição federal brasileira de 1988, em que se fixam como objetivos fundamentais da república a garantia do desenvolvimento nacional e a redução das desigualdades sociais e regionais entre os entes federativos.
Nesse passo, foram criadas em 1991 junto aos municípios de Boa Vista e Bonfim, no estado de Roraima, áreas de livre comércio de importação e exportação estabelecidas sob um regime tributário especial na oportunidade de promover o desenvolvimento da suas regiões fronteiriças compartilhadas com as vizinhas, Venezuela e Guiana, incrementando as respectivas relações bilaterais no âmbito de uma política de integração latino-americana”[1].
Como tratado, as mercadorias nacionais, nacionalizadas ou estrangeiras enviadas às áreas incentivadas serão compulsoriamente destinadas às empresas previamente autorizadas a operar nesses espaços geográficos pela Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA.
Logo, a entrada de acenados bens far-se-á com a suspensão de tributos federais como o Imposto de Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), convertidos em isenção quando destinados a estocagem para exportação, consumo e venda interna, beneficiamento, em seus territórios, de recursos de origem mineral, florestal, agropecuário e da piscicultura ou instalação e operação de turismo e serviços de qualquer natureza.
De igual modo, são reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS incidentes sobre as receitas de vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização.
Paralelamente, o Estado de Roraima associado ao colegiado do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ complementa os comentados incentivos concedendo desonerações do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) ante as vendas interestaduais destinadas aos municípios de Boa Vista e Bonfim, assegurando o aproveitamento do respectivo crédito presumido junto as operações subsequentes, no tamanho do tributo dispensado[4].
Ainda, nas operações de entrada de mercadorias estrangeiras aplica-se, tão-somente, uma alíquota de ICMS de 12% (doze por cento) e concebendo-se, todavia, um crédito presumido de 8% (oito por cento) que, por sua vez, resultará numa carga tributária de importação calibrada em 4% (quatro porcento).
Vale lembrar que aplicar-se-á sobre as vendas destinadas ao consumo e revenda interna uma alíquota exclusiva de 12% (doze porcento), assegurando-se na apuração final o aproveitamento do remissivo crédito presumido e o recolhimento de ICMS-importação, ambos calculados sobre o montante da operação de entrada do exterior.
Por fim, a partir do julgamento de inúmeras ações judiciais os tribunais superiores reconheceram a não incidência de contribuições sociais do PIS/PASEP e da COFINS, até então exigidas em razão da entrada de produtos importados e sobre as receitas auferidas no faturamento de vendas junto as áreas incentivadas.
Contudo, a anotada tese jurídica-tributária assevera que as normas infraconstitucionais equipararam as vendas de bens e mercadorias destinadas as áreas de livre comércio de Boa Vista e Bonfim, no estado de Roraima, a uma operação de exportação constitucionalmente imune a incidência de acenadas espécies tributárias.